quarta-feira, 4 de maio de 2016

LAGOA SALGADA-RN MP/RN FAZ RECOMENDAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 44ª ZONA

Ref: Procedimento Eleitoral nº 006/2016
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2016
A Representante do Ministério Público Eleitoral nesta 44ª zona, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral vigente elenca como conduta vedada diversas práticas com finalidade escusas e eleitoreiras;
CONSIDERANDO que em relação às referidas práticas a lei eleitoral atribui penalidades para seus responsáveis e beneficiários;
CONSIDERANDO que diversos gestores costumam distribuir bens e valores, bem como executar programas sociais com desvio de sua finalidade, principalmente em ano de eleições;
CONSIDERANDO finalmente que a própria legislação fixa as exceções para que possa ocorrer a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o que se dá em casos de calamidade pública ou estado de emergência, bem como permite o desenvolvimento de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93):
A todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) de Lagoa Salgada/RN que se abstenham de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, ou de executar programas sociais por meio de entidades que estejam aos mesmos nominalmente vinculadas, ou a possível candidato beneficiário, cujo descumprimento fere o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 73, §§ 10 e 11, da Lei Federal nº 9.504/97.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cem e seis mil quatrocentos e dez reais), como reza o art. 62 , § 4.º da Resolução TSE 23.457/2015.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do art. 1.º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Publique-se.
Monte Alegre/RN, 02 de maio de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora Eleitoral


















Fonte:http://www.diariooficial.rn.gov.br/

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